Prefeitura Municipal de Porto Rico do Maranhão

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Assistencia Social

Jaqueline Nascimento da Luz
Cargo: Secretaria Municipal de Assistência social
Endereço: Avenida Castelo Branco, s/nº
Bairro: Centro
Cidade: Porto Rico do Maranhão
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Celular: (98) 98551-2711
Atendimento ao público: Segunda à Sexta das 8h às 12h e das 14h as17h

ATRIBUIÇÕES

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem como finalidade executar políticas públicas de assistência social, de promoção, e proteção à maternidade, a criança e adolescente, as pessoas idosas, aos socialmente em situação de risco e pessoas portadoras de necessidades especiais, igualdade de gênero, igualdade racial, segurança alimentar e geração de trabalho e renda, bem como incentivar e desenvolver atividades relativas ao desenvolvimento das comunidades, de forma a buscar a integração de todos no município, com atribuição de acordo com área de atuação:
I. Implementar e coordenar programas, projetos, serviços e beneficios no âmbito das políticas de assistência social, promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais;
II. gerir os fundos municipais de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, deIgualdade de Gênero, de Segurança Alimentar e Nutricional, do Idoso, de Portadores de Necessidades Especiais, e de todas as políticas públicas na área da Assistência Social;
III. planejar, executar e coordenar projetos e ações nas áreas de Igualdade Racial e de Gênero, visando o combate ao racismo, preconceito, discriminação racial e de gênero, bem como, a redução das desigualdades;
IV. planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de necessidades especiais;
V. coordenar a execução de políticas públicas destinadas a garantir a plena cidadania da mulher;
VI. planejar e implementar programas, projetos e ações nas áreas de segurança alimentar e nutricional, com vistas a ampliação e garantia de acesso da população a alimentos saudáveis por meio da produção, bem como, geração de trabalho e redistribuição da renda.
VII. incentivar e promover iniciativas de geração de trabalho e renda, voltados à redução das desigualdades sociais, principalmente a racial e de gênero;
VIII. realizar estudos e pesquisas e elaborar planos e projetos ligados à pobreza e outras questões de sua competência.
IX. prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do adolescente e de Assistência Social e demais Conselhos na área de atuação da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
Art. 26 - Compõem a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I. Assessoria Especial de Assistência Social;
II. Coordenação de Assistência Social, Programas, Projetos, Beneficios e Serviços Socioassistenciais;
III. Coordenação de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança, Adolescente, Pessoa Idosa e Portadores de Necessidades Especiais;
IV. Coordenação de Proteção e Promoção de Igualdade racial e de Gênero;
V. Coordenação de Segurança Alimentar, Trabalho e Renda.
§ 1º - A assessoria Especial de Assistência Social é cargo de natureza técnica cujo ocupante deve ser formado em curso de nível superior da área de Assistência Social, com distribuição de acordo com a área de atuação de:
I. assessorar, planejar, acompanhar e avaliar programas e projetos, serviços e beneficios no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
II. articular com os demais órgãos da Administração Municipal, formado parcerias na execução da Política Municipal de Assistência Social;
III. articular com as três esferas de governo (municipal estadual e federal), para obtenção de recursos para a execução das ações de Assistência Social.
§ 2º - A Coordenação de Assistência Social, Programas, Projetos, Beneficios e Serviços Sócioassistenciais, compete:
I. Implementação do Programa Bolsa Família - PBF em todo o município;
II. Implementar as ações de enfrentamento da pobreza, com centralidade na família, buscando-se a intersetorialidade com as demais políticas sociais e econômicas;
III. Desenvolver ações sócio-educativas visando o acesso aos Beneficios de PrestaçãoContinuada - BPC aos idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV. executar e regulamentar a implantação e concessão dos beneficios eventuais;
V. conveniar com integrantes do Serviço Auxiliar, responsáveis pela emissão deCTPS e RGP e demais órgãos responsáveis pela emissão de documentos pessoais;
VI. incentivar e apoiar a estruturação das organizações comunitárias;
VII. prevenir situação de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
VIII. Executar programas, projetos, serviços e beneficios às famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º - A Coordenação de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança, Adolescente, Pessoa Idosa, e Portadoras de Necessidades Especiais, compete:
I. promover ações pedagógicas, de caráter preventivo e promocional, visando o desenvolvimento integral da criança e do adolescente;
II. implantar e operacionalizar a política social de apoio ao idoso e pessoas portadoras de necessidades especiais, visando a convivência, promoção e valorização no meio familiar e comunitário;
III. acompanhar e facilitar o acesso ao idoso e pessoas portadoras de necessidades especiais aos serviços disponíveis no município.
§ 4º - A Coordenação Proteção e Promoção de Igualdade Racial e de Gênero compete:
I. fomentar e implementar políticas de ações afirmativas como instrumento necessario ao pleno exercício dos direitos de liberdade fundamentais para distintos grupos de mulheres e remanescentes de quilombos;
II. intensificar o processo de articulação e mobilização com as diversa instâncias de governo (federal, estadual e municipal), garantindo formulação de convênios, com vistas a implantação e implementação das políticas de Promoção de Igualdade Racial e de Gênero.
§ 5º - A Coordenação de Segurança Alimentar, Trabalho e Renda, compete:
I. desenvolver ações de inclusão produtiva e de enfrentamento da pobreza e transferência de renda,
II. fomentar e implementar a política de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. desenvolver ações relativas à segurança alimentar no que diz respeito a qualidade nutricional, frequência e continuidade da oferta e segurança sanitária.
§ 6º - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, os Serviços Auxiliares que tem por finalidade coordenar e executar as atividades relativas aos Serviços de Expedição de Carteira (CTPS e Cédulas de Identidade), bem como a junta de Serviços Militar.
Art. 27 - O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função que será considerada de relevância pública. E parte integrante da Política da Assistência Social, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações de Assistência Social e dos procedimentos do Fundo Municipal de Assistência Social,
Art. 28 - O Fundo Municipal de Assistência Social, órgão encarregado do controle financeiro da Política de Assistência Social, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria e do Conselho Municipal de Assistência Social, obedecendo à legislação federal e municipal específica quanto à matéria.
Art. 29 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública. E parte integrante da Política dos Direitos da Criança e Adolescente, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações dos direitos da criança e adolescente e dos procedimentos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 30 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, órgão encarregado do controle financeiro da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecendo à legislação específica quanto à matéria.
Art. 31 - O Conselho Municipal da Mulher, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública. E parte integrante da Política de Proteção e Promoção dos Direitos da Mulher, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações envolvendo igualdade de gênero e os procedimentos do Fundo Municipal de Igualdade de Gênero.
Art. 32 - O Fundo Municipal de Igualdade de Gênero, órgão encarregado do controle financeiro da Política de Igualdade de Gênero, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal da Mulher, obedecendo à legislação específica quanto à matéria.
Art. 33 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública, E parte integrante da Política dos Direitos da Pessoa Idosa, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações envolvendo idosos e dos procedimentos do Fundo Municipal do Idoso,
Art. 34 - O Fundo Municipal do Idoso, órgão encarregado do controle financeiro da Política de promoção e proteção do idoso, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, obedecendo à legislação federal, e municipal específica quanto à matéria.
Art. 35 - O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública. E parte integrante da Política de Proteção, Promoção dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações envolvendo pessoas portadoras de necessidades especiais e dos procedimentos do Fundo Municipal da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais.
Art. 36 - O Fundo Municipal da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, órgão encarregado do controle financeiro da Política de promoção e proteção da Pessoa Portadora de necessidades Especiais, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, obedecendo à legislação específica quanto à matéria.
Art. 37 - O Conselho Municipal de Igualdade Racial, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública. E parte integrante da Política de Proteção, Promoção dos Direitos de Igualdade Racial, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações afirmativas e dos procedimentos do Fundo Municipal de Igualdade Racial.
Art. 38- O Fundo Municipal de Igualdade Racial, órgão encarregado do controle financeiro da Política Igualdade Racial, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal de Igualdade Racial, obedecendo à legislação específica quanto à matéria.
Art. 39 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública. É parte integrante da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no nível da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações envolvendo segurança alimentar e nutricional e dos procedimentos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar.
Art. 40 - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar, órgão encarregado do controle financeiro da Política de Segurança alimenta e Nutricional, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal e Segurança Alimentar, obedecendo à legislação federal e municipal específica quanto à matéria.
Art. 41 - O Conselho Municipal do Trabalho, órgão autônomo, cujos membros não têm vínculos empregatícios com o Município para o exercício dessa função, que será considerada de relevância pública. É parte integrante de todas as políticas executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para fins de avaliação, acompanhamento e fiscalização do encaminhamento das ações de geração de trabalho e renda

ENDEREÇO

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ATENDIMENTO

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